Dúvidas sobre o ITBI. Para que serve? Quanto custa?

20 Abril / ALCINDO IMÓVEIS
Dúvidas sobre o ITBI. Para que serve? Quanto custa?

Existem algumas particularidades a respeito do ITBI (Imposto de Transmissão de Bem Imóvel) imposto obrigatório quando ocorre transferência de propriedade de um bem imóvel.

  • Esse imposto tem competência municipal e deve ser pago sempre que ocorrer a compra ou transferência onerosa de um imóvel para outro nome;
  • Os valores recolhidos pela Prefeitura são utilizados para manutenções e melhorias nas vias públicas da cidade;
  • A prefeitura municipal efetua uma avaliação fiscal com base de cálculo nos valores de mercado vigentes;
  • A alíquota do imposto pode sofrer variação a depender da legislação municipal em vigor de cada município. Aqui em São Lourenço do Sul a alíquota é de 2% sob o valor avaliado, com exceção das controladas via financiamento SFH (Sistema Financeiro da Habitação) como qual a alíquota referente ao valor financiado diminui para 0,5%, permanecendo o restante pago via recursos próprios (ex.: FGTS) 2% sob o valor avaliado;
  • De praxe, o pagamento desse imposto é somente à vista;
  • Não há previsão legal a respeito da responsabilidade de quem deve pagar o “ITBI”. Regra geral quem compra é quem paga.
  • O fato gerador do “ITBI” ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade do imóvel, que se dá mediante o registro junto ao cartório de imóveis competente. O fato gerador se da pela transferência, devendo ser recolhido antes da assinatura da escritura pública.

 

E tem situações de não incidência de “ITBI”?

  • Segundo o artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal de 1988, “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação , cisão ou extensão de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente para a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
  • Nos casos de usufruto, haverá incidência do “ITBI” se a transação imobiliária ocorrer de forma onerosa, ficando isenta nesta modalidade a guia de ITBI referente a nu-propriedade. Pode, por opção, ficar em ambos os guias, para evitar depois a visita do ITCD por ocasião do óbito do usufrutuário.
  • Não há incidência do “ITBI” na usucapião sem título justo mesmo com título justo é isento como meio de aquisição originária da propriedade pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.

ATENÇÃO: Nos casos de anulação da venda do imóvel, o valor pago a título do ITBI é passível de restituição. A depender do caso.

As normas jurídicas variam de acordo com a legislação vigente de cada município. Por isso, é importante ter o acompanhamento de corretores com expertise no ramo imobiliário. Entre em contato conosco para tirar suas dúvidas.

Nossa prioridade é a sua satisfação, buscando sempre ajudá-lo e orientá-lo da melhor forma possível, com ética, transparência, celeridade e comprometimento.

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