O “habite-se” não assegura a entrega do empreendimento ou obra.

22 Setembro / ALCINDO IMÓVEIS
O “habite-se” não assegura a entrega do empreendimento ou obra.

Podemos afirmar que a maioria das pessoas que adquire um imóvel na planta ou ainda em construção tem sérias dúvidas sobre o que exatamente define sua entrega e até onde vai a responsabilidade da incorporadora ou construtora.

O início da dúvida normalmente vem após a leitura de determinada cláusula contratual, através da qual o vendedor informa que após a emissão do auto de conclusão de obra, o empreendimento é considerado entregue e todos os encargos do imóvel passam a correr por conta exclusiva do comprador.

Contudo, isso não é verdade. Aliás, nem mesmo poderia ser.

Em se tratando da posse de compradores em imóveis novos, esta deve ocorrer após a instalação do condomínio e jamais com a obtenção do “habite-se” apenas.

Quando a obra de construção de um imóvel é iniciada, é necessário ter uma licença emitida pela Prefeitura Municipal atestando que o terreno e o projeto atendem a todos os requisitos obrigatórios de segurança e planejamento.

Após finalização da referida obra, é preciso emitir um novo documento pela Prefeitura. Essa certificação assegura que o imóvel está pronto e pode ser habitado com segurança pelos futuros compradores, documento este conhecido como “Habite-se”.

Vale ressaltar que o auto de conclusão de obra ou “habite-se” é apenas o primeiro de alguns requisitos que o vendedor/incorporador deve providenciar para efetivar a entrega do empreendimento.

Para efeito de constatação do que compõe a efetiva entrega de um empreendimento, destacam-se as seguintes atitudes ao incorporador:

a) convocar os compradores para a realização das vistorias quando a obra estiver em fase de finalização de áreas comuns, estando a Torre e as unidades individuais prontas;

b) providenciar perante a Prefeitura o auto de conclusão de obra ou “habite-se”;

c) instalar o Condomínio, quando então se caracteriza a entrega do empreendimento;

d) providenciar a averbação da construção da edificação para efeito de individualização de todas as matrículas perante o cartório de registro de imóveis competente.

Para o comprador, a quem o bem se destina, o que prevalece para fins de transmissão da posse, em última análise, é a efetiva entrega das chaves, conforme entendimento dos Tribunais, prevalecendo o sentido de que a obrigação contraída pela incorporadora/vendedora é da efetiva entrega do imóvel no prazo estipulado em contrato e não pela simples obtenção do auto de conclusão de obras perante a Prefeitura Municipal, sendo que a previsão contida em cláusula contratual nesse sentido representa caráter abusivo em desfavor do consumidor.

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