Contrato de Promessa de Venda e Compra e Escritura

08 Fevereiro / ALCINDO IMÓVEIS / #vendas #documentos
Contrato de Promessa de Venda e Compra e Escritura

Para a sua tranquilidade e comodidade, aqui na imobiliária Alcindo Imóveis, nós temos o Setor de Documentação, que cuida todo o processo da documentação para você. A Adriele e a Caroline estão aqui para lhe atender e tirar todas as suas dúvidas. WhatsApp: (53) 99929.1931

 

Contrato de Promessa de Venda e Compra e Escritura

– Você sabe a diferença entre eles?

 

A seguir veremos algumas distinções entre contrato e escritura do imóvel. É muito importante conhecer cada um deles, tanto para quem está comprando ou vendendo um imóvel.

 

Contrato de Promessa de Compra e Venda

A promessa de compra e venda é um ato típico, bilateral, consensual e oneroso, que determina os compromissos entre as partes nos negócios imobiliários e entre outros, se efetivando tanto na forma escrita quanto na verbal, onde um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de um certo bem, e o outro, a pagar-lhe certo preço.

As partes devem ser “capazes”. No direito brasileiro, só pessoas capazes podem celebrar contrato de compra e venda de imóvel por si só, ou seja, tanto vendedor como comprador devem estar no uso e gozo de seus direitos civis. Caso um menor de 18 anos, ou um enfermo mental, pretenda vender um imóvel, eles devem estar representados pelos pais, tutores ou curadores e possuir autorização judicial para este ato.

O contrato de compra e venda possui algumas cláusulas essenciais, sendo elas: objeto, preço, forma de pagamento, obrigações e prazos para cumprimento, posse, possibilidade de retratação e penalidades.

 

Escritura Pública

É um documento público, elaborado por um Tabelião de Notas detentor de fé pública, que torna válido o acordo firmado entre as partes numa relação negocial resultante na compra e venda de imóvel.

Imóveis com valores superiores a 30 (trinta) salários-mínimos devem ser vendidos ou doados obrigatoriamente por meio de escritura pública, sendo de livre escolha das partes o Tabelionato a que se dirigirem, conforme elencado na Lei Federal 8.935/94, que rege sobre os Notários e Registradores. Ela é requisito de forma, necessária para dar validade e segurança ao negócio.

 

Vale ressaltar:

- Segundo dispõe o artigo 496 do Código Civil Brasileiro, na venda de ascendente para descendente devem fazer parte da escritura na qualidade de anuentes os outros descendentes e o cônjuge do alienante, se houver, sob pena de anulabilidade do ato.

- Na venda de bem comum ou em condomínio deve ser respeitado o direito de preferência dos demais condôminos, conforme artigo 504 do Código Civil Brasileiro.

- A necessidade de outorga uxória do cônjuge do vendedor na escritura, concordando com a venda, exceto se forem casados pelo regime da separação convencional de bens.

Atenção: Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde o imóvel está situado.

Aqui na Imobiliária Alcindo Imóveis cuidamos de todas as etapas documentais do seu negócio imobiliário, desde a elaboração minuciosa do contrato de promessa de compra e venda ao encaminhamento da escritura no Tabelionato de Notas, posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis e atualização cadastral na Prefeitura Municipal.

 

Registro

A matrícula do imóvel é a "certidão de nascimento" do imóvel, que contém todo o histórico do imóvel, proprietários, se houve ou não arrestos, penhoras, execuções fiscais, trabalhistas, dívidas, hipotecas, dentre outras restrições que atinjam diretamente o imóvel. Em uma negociação, o novo proprietário precisa realizar o registro da compra, para constar na matrícula do imóvel, tornando-se assim o novo proprietário daquele imóvel.

Será considerado proprietário do imóvel aquele que constar na matrícula junto ao Registro de Imóveis. Essa previsão encontra-se no artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro:

“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

Título translativo é o documento que transfere a propriedade, seja o instrumento particular de compra e venda, ou a escritura pública de compra e venda. O Registro do imóvel gera publicidade e segurança nas negociações imobiliárias.

Ficar somente com o contrato particular de compra e venda, escritura sem registro ou uma procuração não garantem a propriedade. É preciso efetivar o registro.

A transferência definitiva é benéfica tanto para o comprador como para o vendedor. Atualmente no Brasil, os débitos relativos aos impostos municipais estão sendo protestados e transformados em dívida ativa. Por este motivo o vendedor também pode ser prejudicado se o imóvel permanecer em seu nome. Para o comprador o prejuízo pode ser o bloqueio de bens em nome do vendedor ou até mesmo a duplicidade de venda. Este é o motivo da suma importância de registrar o título translativo e evitar possíveis transtornos.

 

LEMBRE-SE: “Só é dono quem registra”.

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