Regulamentação da isenção do IPTU e ISSQN pós enchente

18 Setembro / ALCINDO IMÓVEIS / #dicas
Regulamentação da isenção do IPTU e ISSQN pós enchente

 

Os benefícios tributários previstos no artigo 36 da Lei nº 3.781/2017 foram regulamentados para apoiar os contribuintes do Município de São Lourenço do Sul afetados pela enchente de maio de 2024.

O artigo 36 da Lei 3.781/2.017, do Município de São Lourenço do Sul diz o seguinte:

 

“Os imóveis edificados e terrenos atingidos por enchente, enxurrada, inundação ou alagamento causado pelas chuvas ocorridas no município, terão direito a isenção que trata o caput do artigo 35.

 

I - O proprietário ou detentor do imóvel atingido por enchente, enxurrada, inundação ou alagamento deverá comprovar o prejuízo mediante relatório emitido pela coordenadoria de defesa civil do município.

 

II - A isenção dos tributos terá validade somente ao exercício tributário subsequente ao prejuízo causado por enchente, enxurrada, inundação ou alagamento.

 

III - Em caso de mais de uma enchente, enxurrada, inundação ou alagamento no mesmo ano o benefício não será cumulativo.”

 

Sendo assim, o Município de São Lourenço do sul elaborou o Decreto 6.511/2.024, que regulamenta o artigo citado acima, conforme segue abaixo:

 

“Art. 1º Para fins de comprovação da isenção prevista do art. 36 da Lei Municipal nº 3.781/2017, o contribuinte deverá protocolar pedido junto ao protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 30 de dezembro do corrente ano, podendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Comprovante de que seja proprietário ou detentor do imóvel atingido pela enchente, enxurrada, inundação ou alagamento servindo para tal comprovação declaração de próprio punho, desde que seja compatível com as informações contidas no cadastro imobiliário municipal;

 

b) Declaração ou relatório ou mapa da Defesa Civil Municipal/Secretaria Municipal da Assistência Social, de que o Imóvel, objeto do pedido, encontra-se dentro da área atingida pela enchente, enxurrada, inundação ou alagamento, ocasionando prejuízos ao imóvel atingido; e

 

c) A comprovação do prejuízo poderá ser feita através de fotos ou relatório ou por notas fiscais ou até mesmo pela comprovação de algum benefício estadual/federal recebido pelo proprietário ou detentor do imóvel neste período, podendo o setor fazendário buscar essas informações junto ao Estado ou União.

 

Parágrafo Único. O locatário poderá buscar o benefício desde que junte o contrato de locação e que seja compatível com as informações contidas no cadastro imobiliário.

Art. 2º Para fins de concessão da isenção prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 3.781/2017, será conferido se o imóvel encontra-se dentro do mapa de zonas atingidas (Anexo I). “


Mapa das áreas

 

Para mais informações acesse https://www.saolourencodosul.rs.gov.br/ ou entre em contato pelo fone (53) 3251-9500

 

Segunda a Sexta-feira das 08:00h às 14:00h

 

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